Nova Lei de Incentivos às empresas interessadas em se instalar nos Distritos Industriais do município de Horizontina

O município de Horizontina, com apoio de entidades representativas, a exemplo da própria ACIAP, editou e publicou a Lei n. 3.760, de 12 de dezembro de 2017, tratando de incentivos às empresas que pretenderem se instalar junto aos Distritos Industriais do município, tendo o seguinte objeto:


Estabelece a Política de Incentivos Econômicos e Estímulos Fiscais às empresas que pretenderem se instalar ou ampliar nos Distritos Industriais e/ou no Município, regulamenta a destinação e a ocupação das áreas públicas para instalação dos empreendimentos industriais, tecnológicos e de logística, revoga a Lei Municipal n. 3.533 de 04 de julho de 2014, o Decreto 4.129, de 29 de setembro de 2014, e dá outras providências.

Assim, os empreendedores podem se utilizar desta ferramenta legal para empreenderem novos negócios ou aumentarem os já existentes aqui no município de Horizontina. Essa Legislação alterou substantivamente a política de incentivos industriais, visando a criação de formas mais atrativas aos empreendedores interessados em investir em Horizontina, constituindo mais postos de trabalho, promovendo a inovação tecnológica, mais receita tributária e, assim, mais desenvolvimento ao município como um todo.

Um dos principais pontos positivos da nova Legislação é a constituição de novo critério, mais claro, objetivo e mais adequado a realidade no que toca a fixação do valor do terreno a ser disponibilizado ao interessado, sendo agora definido com base no CUB/RS GALPÃO INDUSTRIAL, com base nestes termos:

Art. 6º Os Distritos Industriais do Município são o instrumento de apoio à implantação de empreendimentos beneficiados por esta Lei.

(...)

§ 2º O valor das áreas a serem alienadas às empresas interessadas, será definido com base na multiplicação de 0,05 (cinco centésimos) pelo valor do CUB/RS GALPÃO INDUSTRIAL, e, depois a multiplicação deste saldo pela metragem quadrada do terreno, obtendo-se assim o montante a ser pago.

Esse novo critério trouxe substantiva adequação no que toca aos valores dos terrenos, buscando equilíbrio com a realidade local e de outros municípios, no intuito de incentivar de forma efetiva o empreendedor.

Outra importante mudança se refere a forma da entrega do imóvel por parte do município ao interessado, trazendo a Lei a forma de “Concessão de Uso Onerosa de bens imóveis” mediante concorrência pública, sendo possível agora a outorga da Escritura Pública ao interessado adquirente, nos termos do artigo 15 da Lei, assim definido:

Art. 15 Homologada a licitação ou processo de dispensa, a Concessão de uso Onerosa será formalizada por Termo de Compromisso e posterior Escritura Pública que conterão as responsabilidades das partes, os encargos assumidos pelo concessionário, prazos de execução e as cláusulas de reversão do ato.

Ainda, outra inovação vem no aspecto de que o imóvel poderá ser utilizado pelo interessado como garantia de financiamento para a própria edificação, nestes termos:

Art. 17 Fica garantida a possibilidade de oneração hipotecária do imóvel doado, em garantia de financiamento para edificação, instalação ou ampliação do empreendimento, vinculando-se o credor a cumprir com o uso destinado do imóvel, sob pena de incidência de cláusula de reversão.

As empresas por ventura enquadradas em Leis municipais de incentivo anteriores, a seu interesse, poderão postular pelos benefícios desta Lei, após formalizarem Termo de Responsabilidade e outros documentos.

A nova Lei Municipal de Incentivo conta com 36 artigos, sendo que as disposições ora citadas são apenas algumas das diversas alterações da Política de Incentivo.

Kléryston L. Segat

Advogado e Assessor Jurídico da ACIAP