Informem seus colaboradores - Contribuição Sindical Facultativa

A recente Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.647/17, tornou facultativo o pagamento da Contribuição Sindical (também conhecida como Imposto Sindical), que somente poderá ser recolhida pelo empregador mediante expressa autorização do empregado.


Contudo, algumas centrais sindicais estão orientando seus sindicatos filiados a realizarem Assembleia Geral com o intuito de obter autorização coletiva para o recolhimento da Contribuição, posicionamento este ratificado pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em seu Enunciado de nº 38.

Ocorre que a ANAMATRA é uma associação civil a que são associados alguns magistrados da Justiça do Trabalho e seus enunciados não possuem força de Lei, assim como não podem alterar a legislação vigente.

Nesse sentido, em relação às contribuições sindicais, as empresas devem observar o disposto no art. 582 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o desconto depende de expressa autorização do empregado.

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Desse modo, a regra não autoriza desconto no salário do empregado por decisão coletiva determinada em Assembleia Sindical.

O desconto efetuado na folha de pagamento do empregado sem a devida autorização pode sujeitar o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho, condenação judicial determinando a devolução dos valores ao empregado, autuação do Ministério Público, entre outras implicações.

A Reforma Trabalhista, hoje, é objeto de 13 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), todas sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, de maneira que esse assunto será decidido, em última instância, por esta Corte Superior.

Até lá, toda e qualquer decisão ou ação das empresas devem estar pautadas no que determina a legislação vigente, independentemente das teses de outros Tribunais e/ou juízos de primeiro grau, muito menos de Sindicatos, pois estas não possuem força para alterar e/ou contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal tampouco a legislação vigente.

Nesse contexto, sugerimos que as empresas somente recolham as contribuições sindicais dos empregados que apresentarem autorização expressa para tanto. Recordamos a possibilidade de distribuir formulários aos empregados para que informem se desejam ou não o desconto, assim como a possibilidade de fazer reservas contáveis por meio de provisionamento de contingências.

A FEDERASUL atuou a favor da Reforma Trabalhista e continuará trabalhando para que as relações de trabalho no Brasil sejam favoráveis ao crescimento econômico do País.

Fonte: FEDERASUL